CLT: O QUE É DESVIO DE FUNÇÃO?

Desvio de função ocorre quando, como o próprio nome já diz, solicita-se de um empregado a realização de atividades que não estão de acordo com o rol de atividades atribuídas a ele quando a sua contratação foi estabelecida.

O desvio de função, como remanejamento de atividades de uma empresa, não é uma prática proibida, desde que seja estabelecido contratualmente entre empregado e empregador. Isto quer dizer que, caso haja uma troca de atribuições de determinado trabalhador durante um mesmo emprego, um novo contrato com revisão salarial e de funções deve ser estabelecido entre as partes.

Embora não haja uma lei específica para punir o desvio de função, há uma longa jurisprudência que valida disputas judiciais a favor do trabalhador. Os casos são comuns tanto em empresas privadas, quanto em vagas públicas, mas devem ser comprovados pelo trabalhador, ao decidir disputar judicialmente por reparações.

O desvio e o acúmulo de função

É comum que as pessoas confundam desvio de função e acúmulo de função, uma vez que ocorrem de forma parecida, e muitas vezes são observadas simultaneamente em um mesmo ambiente profissional.

No entanto, é importante que o trabalhador saiba a diferença e o significado da má prática da qual ele próprio foi ou pode ser vítima.

Desvio de função é a prática de definir uma atividade para a qual o empregado não foi contratado – por exemplo:

Uma pessoa é contratada para ser recepcionista de determinada empresa. Em seu contrato, as atribuições são atender o telefone, receber clientes e parceiros na recepção, realizar ligações solicitadas e outras funções normais de recepção.

No entanto, em algum momento ela é realocada para o setor comercial, onde passa a executar as atividades que o antigo gerente de vendas executava. Apesar de exercer as novas tarefas, a pessoa não recebeu uma promoção.

Este é um caso de desvio de função. Se a pessoa tivesse mantido sua função como recepcionista, mas fosse constantemente solicitada a realizar tarefas complexas que o antigo gerente realizava, adicionalmente, seria um característico acúmulo de função.

Os casos mais comuns de desvio de funções ocorrem quando o empregado executa atividades diferentes daquelas para as quais foi contratado, em um nível de complexidade maior, que exigiria uma remuneração melhor.

Na lavanderia, por exemplo, se uma funcionária é registrada como atendente não pode lavar, passar ou entregar a roupa em delivery. Casos raros podem ocorrer se, na falta de um funcionário da produção e, eventualmente, a recepcionista ou alguém do setor administrativo se disponibilizar para atuar como operador. Porém, eventualmente e em comum acordo com as partes.

Direitos do trabalhador em desvio de função

Apesar de não haver uma previsão de punição para desvio de função na CLT, é um direito do trabalhador executar somente as atividades para as quais foi contratado, a menos que se estabeleça um novo contrato em comum acordo entre as partes.

Neste sentido, diversas decisões judiciais já criaram o hábito de punir o empregador que atribui desvios de funções não acordadas com o trabalhador.

Estas decisões são baseadas no princípio de proibição do enriquecimento ilícito, onde há um ganho desproporcional de lucros em função de um empregado executar tarefas muito mais valiosas do que sua remuneração compensa.

Geralmente, a decisão é de que o empregador deve restituir o empregado com todo a diferença de remuneração que teria recebido, caso fosse devidamente remunerado. A prescrição ocorre em cinco anos, o que quer dizer que as decisões só são válidas para as funções executadas por até 5 anos antes do início do processo, até o final do mesmo.